Bullyng, Assédio e Aliciamento Virtual – O que a lei diz sobre ?

Em resposta aos frequentes episódios de violência nas instituições educacionais e ambientes similares, foi promulgada a Lei nº 14.811 em 12 de janeiro de 2014, marcando um avanço significativo na proteção da infância e adolescência contra abusos e exploração sexual

Esta legislação introduziu modificações substanciais no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, sinalizando um compromisso renovado com a segurança e o bem-estar dos jovens.

Uma das inovações centrais da lei é a criação de uma causa especial de aumento de pena para casos de homicídio ocorridos em instituições de ensino básico, sejam elas públicas ou privadas. Desde a educação infantil nas creches até o ensino médio, a proteção abrange toda a trajetória educacional, alinhando-se com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).



Além disso, a legislação reformulou o tratamento legal para o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estipulando um agravamento da pena em dobro quando o autor é identificado como líder, coordenador ou administrador de grupos, comunidades ou redes virtuais. Essa medida visa desencorajar práticas que, infelizmente, têm impacto direto na integridade mental e emocional dos envolvidos.

O combate ao bullying também recebeu destaque, com a introdução do crime de intimidação sistemática no artigo 146-A do Código Penal. Este abrange ações que envolvem violência física ou psicológica, praticadas de forma intencional e repetitiva, sem motivação evidente.

A penalidade prevista é a de multa, ressalvando casos em que a conduta configure um crime mais grave.

A Lei nº 14.811/2014 expandiu ainda o rol de crimes hediondos, conforme definido pela Lei nº 8.072/90. Entre as inclusões, destacam-se casos como o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio por meio de redes de computadores, sequestro e cárcere privado contra menores de 18 anos, tráfico de pessoas envolvendo crianças ou adolescentes, agenciamento em cenas de sexo explícito ou pornográfico, e aquisição, posse ou armazenamento de registros dessas naturezas.



Adicionalmente, a legislação prevê pena específica para quem exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição em tempo real, pela internet, aplicativos ou outros meios digitais, de cenas de sexo explícito ou pornográfico com a participação de menores. Visando proteger a identidade de crianças e adolescentes, a lei estabelece uma penalidade de multa para quem expõe ou transmite imagens que permitam a identificação de jovens envolvidos em atos infracionais, com agravamento em caso de reincidência.

Por fim, o texto normativo introduziu um novo tipo penal, presente no artigo 244-C do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), responsabilizando pais, mães ou responsáveis legais que, de forma dolosa, deixem de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de crianças e adolescentes.

Em um contexto onde a proteção dos menores torna-se cada vez mais premente, a Lei nº 14.811/2014 representa um importante avanço na legislação brasileira, refletindo o compromisso da sociedade em garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento das novas gerações. Espera-se que essas medidas contribuam efetivamente para a prevenção e combate às violações contra a infância, consolidando um cenário mais protegido e propício ao florescimento pleno dos jovens brasileiros.

editora: